A declaração de vontade de frequência da disciplina de EMRC compete aos encarregados de educação dos alunos ou, no caso de estes serem maiores de 16 anos, aos próprios alunos ( Portaria n.º 344-A /88 , art. 2.º, n.º 1 ) .
Os impressos de matrícula nos diversos anos dos 1.º , 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem incluir espaço próprio para o efeito da declaração de vontade de frequência da disciplina de EMRC.
Podem ser dados esclarecimentos sobre a disciplina EMRC juntamente com os impressos de matrícula?
Junto aos impressos de matrícula deve ser distribuído o esclarecimento sobre a Disciplina de EMRC ( Portaria n.º 344-A /88 , art. 2.º, n.º 2 ) conforme ao modelo do anexo II : O Estado Português, tendo em conta o dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, bem como os seus deveres em matéria de ensino, garante nas suas escolas a leccionação das ciências morais e religiosas, sendo expressamente proporcionada nos currículos escolares, e atendendo à especial representatividade da população católica do País, a disciplina de EMRC. A matéria está prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho, em termos conformes ao Acórdão n.º 423/87 do Tribunal Constitucional, e bem assim no artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de bases do Sistema Educativo
Quem se deve considerar inscrito na disciplina EMRC?
Só se deve considerar inscrito na disciplina de EMRC os alunos que possuam no boletim de matrícula a declaração positiva de vontade de frequência da disciplina de EMRC ( Portaria n.º 344-A /88 , art. 3.º ). O desejo de frequência em EMRC deve ser expresso, por escrito, no acto de matrícula ou da sua renovação, em cada ano lectivo ( Circular Conjunta - DEB + DES - n.º 3/97, de 2 de Abril ).