A disciplina de EMRC encontra-se, no 1.º ciclo, fora das 25 horas?
Na sequência da publicação do Dec. -Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção dada pelo Dec. -Lei 209/2002 , a disciplina de EMRC encontra-se na 26.ª hora.
Dec. -Lei nº 6/2001 , de 18 de Janeiro - art.º 21º (norma revogatória);
Esclarecimento da Secretaria de Estado da Educação, de 29 de Junho (Ref. 2777 - nº 19.11/99.116)
Dec. -Lei nº 1/98 , de 2 de Janeiro nº 1 do art.º 33º
A disciplina de EMRC faz parte integrante do currículo do 1.º ciclo do ensino básico?
A disciplina de EMRC faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas ( Dec.-Lei n.º 323/83, Art. 3.º, n.º I ). As condições em que o ensino da EMRC será ministrado nas escolas primárias foram objecto de regulamentação ( Dec.-Lei n.º 323/83, Art. 5.º, n.º 3 ) pela Portaria n.º 333/86 , de 2 de Julho, a qual regulamenta a leccionação da disciplina no 1º Ciclo do Ensino Básico. A portaria n.º 333/86 , afirma que a disciplina de EMRC faz parte integrante do currículo do ensino primário ao mesmo nível das demais disciplinas ( Art.º 1º, Cap. I ).
Como se organiza a escola e as turmas para a leccionação da disciplina de EMRC?
Quando a disciplina de EMRC estiver a cargo do professor de turma, os alunos que a não frequentem deverão enquanto decorrer a aula: a) Ser distribuídos, em grupos, por outras turmas a fim de serem ocupados em actividades escolares; b) No caso de não ser possível aplicar o estabelecido na alínea anterior deverão os alunos ser ocupados pelos pais, encarregados de educação ou outros elementos da comunidade ( Portaria n.º 333/86, apartado III , n.º 11 ) . Compete ao conselho escolar respectivo proceder à aplicação do n.º 11 , solicitando, se necessário, o apoio da autarquia local ( Portaria n.º 333/86, apartado III , n.º 12 ) . No caso da leccionação da disciplina de EMRC não estiver a cargo do professor de turma, os alunos que a não frequentem devem ser ocupados enquanto decorrer a aula, de acordo com o que a seguir se estabelece: a) O grupo de alunos que for maioritário deve manter-se na sala de aula; b) O grupo minoritário deve instalar-se em local que o conselho escolar considere adequado para o efeito ( Portaria n.º 333/86, apartado III , n.º 13 ) .
Quais são as indicações para a leccionação da disciplina de EMRC no ensino primário em regime de monodocência ou de monodocência coadjuvada?
A portaria n.º 333/86 , afirma que a disciplina de EMRC faz parte integrante do currículo do ensino primário ao mesmo nível das demais disciplinas ( Art.º 1º, Cap. I ) e é clara nas suas prescrições : «No caso de o professor da turma assumir a docência da disciplina de EMRC, a mesma será ministrada, durante a semana, no tempo lectivo mais adequado sob o ponto de vista de articulação pedagógica da planificação escolar» ( Portaria n.º 333/86, apartado I, n.º 2 ). «Quando a docência da disciplina de EMRC for assegurada por pessoa diferente do professor da turma, a aula será ministrada dentro do horário curricular , com a duração de 50 minutos por semana, em dia e hora a estabelecer, no princípio de cada ano lectivo, entre o director da escola ou encarregado de direcção e a pessoa proposta pela Igreja» ( Portaria n.º 333/86, apartado I, n.º 3 ). A Lei de Bases do Sistema Educativo ( Lei n.º 46/86 ) propõe a monodocência coadjuvada. Aliás, as próprias indicações da Reorganização Curricular declaram-na desejável.
Quem pode leccionar EMRC nas escolas do 1.º Ciclo?
A disciplina de EMRC será ministrada por uma das pessoas a seguir mencionadas: a) Professor do ensino primário; b) Pároco da freguesia ou outra pessoa idónea ( Portaria n.º 333/86, apartado IV , n.º 14 ) . Em qualquer dos casos, a proposta é feita pelo serviço diocesano competente à direcção escolar respectiva ( Portaria n.º 333/86, apartado IV , n.º 15 ) . E ssa proposta considera-se aceite se, no prazo de quinze dias, a direcção escolar nada disser em contrário ( n.º 16 ) . A direcção escolar deve comunicar aos directores das respectivas escolas os nomes das pessoas propostas, também no prazo de quinze dias, findo o qual podem iniciar a sua actividade ( n.º 17 ) . A nomeação de qualquer dos agentes referidos considera-se válida enquanto não houver manifestação expressa em contrário por parte do serviço diocesano ou do respectivo agente, desde que este se mantenha em exercício na mesma escola ( n.º 18 ) . A nomeação do Pároco da freguesia ou outra pessoa idónea ( alínea b) do n.º 14.º) não determina, em nenhum caso, a constituição de vínculo à função pública ( n.º 19 ) .