Opinião: Acerca da Eutanásia e da Ajuda ao Suicídio

– Introdução e sequência –

– 1. E eis que a terra se move! – De há várias décadas que a questão da legalização da eutanásia ou da ajuda ao suicídio vem sendo amplamente debatida a nível político. A uma primeira vaga legalizadora da eutanásia nos princípios deste século (na Europa: Bélgica, Holanda, Luxemburgo), a acrescer a práticas de ajuda ao suicídio já amplamente consolidadas (Alemanha, Suíça), parece ter-se iniciado, nos últimos anos, uma outra segunda vaga, em que a legalização se expande para geografias diferentes de Estados ditos «progressistas» e «liberais». Precisamente no âmbito desta segunda vaga se inscreveu a primeira tentativa, recusada, de aprovação da eutanásia e da ajuda ao suicídio no Direito português (Maio de 2018), e a segunda que, embora bem sucedida a nível parlamentar (Janeiro de 2021), após pronúncia de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional português mediante o Acórdão n.º 123/2021, de 15 de Março de 2021, foi vetada pelo Presidente da República com consequente devolução do diploma aprovado à Assembleia da República (nos termos do art. 279.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

Nestas primeira e segunda vagas, o tema era discutido dentro de certas coordenadas que se podem qualificar já de tradicionais. É visto como objecto de possível deliberação política, discutindo-se, em particular, os dois seguintes aspectos: primeiro, se a eventual admissibilidade da eutanásia ou do ajuda ao suicídio não é contrária à protecção da vida humana, nessa medida devendo ser julgada inconstitucional – questão que se pode dizer de admissibilidade jurídica (primeiro paradigma de discussão) –; depois, a dar-se resposta negativa a tal primeira questão (acaso se conclua pela respectiva não inconstitucionalidade), se é desejável que tais práticas sejam legalizadas – questão que se pode dizer de oportunidade política (segundo paradigma de discussão) –.

Semelhante quadro, porém, parece haver sido turbado por uma nova vaga, a terceira, que reconfigurou os termos em que o problema da eutanásia e da ajuda ao suicídio é colocada. Desta feita, os grandes protagonistas já são os agentes políticos em sentido estrito, mas uma específica muito singular de tribunais: os Tribunais Constitucionais.

Um prenúncio do que depois viria foi dado pelo Acórdão Carter c. Canada de 6 de Fevereiro de 2015, do Supremo Tribunal do Canadá (Supreme Court of Canada), que julgou inconstitucional a proibição da eutanásia e da ajuda ao suicídio.

Seguiram-se sucessivas pronúncias de Tribunais Constitucionais europeus.

Primeiro, com o Tribunal Constitucional italiano (Corte Costituzionale), mediante a Ordinanza n.º 207/2018, de 23 de Outubro de 2018, e a Sentenza 242/2019, de 25 de Setembro de 2019, julgando igualmente inconstitucional a proibição da ajuda ao suicídio em dadas circunstâncias.

Dobrado esse último ano de 2019, chegou a apreciação por parte do Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht), em Acórdão de 26 de Fevereiro de 2020, também julgando inconstitucional uma norma do respectivo Código Penal que proibia o auxílio organizado à prática da ajuda ao suicídio.

Finalmente, já a terminar o ano de 2020, pronuncia-se também o Tribunal Constitucional austríaco (Verfassungsgerichtshof) em semelhante sentido, por Acórdão de 11 de Dezembro de 2020, a respeito das normas de uma lei federal que proibiam a ajuda ao suicídio.

Em qualquer um destes três acórdãos, os diferentes Tribunais Constitucionais procuraram justificar a congruência dos respectivos juízos com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Num intervalo de poucos anos, portanto, inverteram-se as coordenadas do tema: já não é a admissibilidade da eutanásia ou da ajuda ao suicídio que é discutida. É, antes, a sua não admissibilidade que, naquelas paragens, é em dados termos tida por inconstitucional.

E assim emergiu um terceiro paradigma de compreensão destas matérias.

– 2. Depois do sismo, o recobro da consciência. – Mas ao abalo sísmico – e de abalo se trata, posto que o terceiro paradigma constitui o exacto inverso do primeiro paradigma – há-de seguir-se o recobro da consciência. Onde estamos hoje, em resultado de semelhantes pronúncias? Qual a imagem do homem, e que visão da sociedade, é por elas pressuposta? Como haveremos de nos colocar ante elas?

Tal abordagem justifica-se de modo particular em razão de qualquer um dos referidos acórdãos estar bem longe de, nos seus próprios termos, preconizar uma «revolução» do Direito dos respectivos Estados. No que respeita aos fundamentos avançados, nenhum daqueles arestos inova de modo substancial nas razões aduzidas para sustentar o juízo que deles consta: qualquer um deles mobiliza motes correntes, frequentes, usuais. Se surpresa há – eu, pelo menos, não deixei de a sentir –, está justamente na não recusa dessa linha argumentativa tradicional, mesmo quando, numa sua linear interpretação, possa conduzir à conclusão da inconstitucionalidade de regimes proibitivos da eutanásia ou da ajuda ao suicídio.

Seguro é que a atmosfera que se respira na leitura de tais arestos não é a de início de uma qualquer revolução cultural, mas sim de uma sua consumação.

3. Sequência e iter. – Destina-se o conjunto destes pequenos textos a medir o alcance e os efeitos destas recentes pronúncias jurisprudenciais, primeiro; a olhar a recente tentativa de legalização da eutanásia e da ajuda ao suicídio em Portugal, depois; e, finalmente, a valorar as possíveis implicações decorrentes destes sobressaltos jurídico-culturais.

Assim, os primeiros dois conjuntos de textos têm índole sismográfica, procurando medir a amplitude das pronúncias daqueles tribunais: primeiro, dos diferentes tribunais com função de fiscalização constitucional (I); depois, olhando especificamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (II).

Os conjuntos de textos subsequentes dirigem-se à análise do recente procedimento legislativo de aprovação da eutanásia e da ajuda ao suicídio em Portugal. Depois de se atentar no Decreto 109/XIV que aprova a eutanásia e o ajuda ao suicídio em Portugal (III), voltamo-nos para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021, procurando identificar-se quais as perspectivas fundamentais que nele se confrontaram (IV).

A parte conclusiva começa por identificar quais as principais linhas argumentativas presentes nos diferentes textos jurisprudenciais ou nas propostas legislativas de legalização da eutanásia ou da ajuda ao suicídio (V). Reflecte-se, a partir de então, sobre consequências jurídico-políticas da legislação neste domínio (VI). Finalmente, o tema é olhado a partir de uma perspectiva explicitamente cristã (VII).

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De forma sinóptica, observar-se-á o seguinte índice:

  1. A terra em movimento (i): a acção dos Tribunais Constitucionais
  2. A terra em movimento (ii): o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

III. O Decreto 109/XIV que aprova a eutanásia e o ajuda ao suicídio em Portugal

  1. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021: uma visão panorâmica e perspectivas em confronto
  2. Perfis argumentativos em confronto
  3. Que consequências jurídico-políticas?

VII. Uma leitura cristã

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Começamos no próximo texto (28/6) a medir o alcance do abalo sísmico.

Texto da responsabilidade de Tiago Azevedo Ramalho

Imagem: Unsplash|Diana Polekhina



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