Outras Dúvidas


Os docentes devem continuar a entregar os relatórios críticos e créditos apesar de o tempo de serviço não contar para efeitos de progressão na carreira?

A Lei n.º 43/2005 de 29/8 estabeleceu que o tempo de serviço prestado entre a data de entrada em vigor da lei (30/8/05) e 31/12/06 não é contado para efeitos de progressão, embora o seja para aposentação e concursos. Os montantes dos suplementos remuneratórios são, igualmente, mantidos durante esse período.

Apesar do referido, os docentes que se encontram integrados na carreira devem continuar a proceder à entrega do relatório crítico e dos créditos nos 60 dias antes da data prevista para a progressão. Com efeito, a legislação que regula estas matérias não foi alterada, designadamente, o Decreto Regulamen­tar n.º 11/98 de 15/5.

Como excepção, aos docentes que até 31 de Dezembro de 2005 adquiririam o direito à aposentação e que iriam progredir na carreira é-lhes contado esse tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

Acresce que a Lei n.o 43/2005 apenas abrange os docentes integrados na carreira, não se aplicando, por isso, nem aos docentes contratados, nem aos QZP's que estejam na situação de provimento provisório por um ano ou que, terminando a profissionalização, passem da situação de quadro nomeação provisória para a de quadro de nomeação definitiva, uma vez que esta resulta de uma situação automática, por força do art. 14.° do D.L. n.º 384/93 de 18/11.

Por Dr.a FLORBELA RIBEIRO


Quais são as alterações ao regime das acumulações?

A Portaria n.º 814/2005 de 13/9 veio revogar o anterior regime das acumu­lações, quer o regime geral (Portaria n.º 652/99 de 14/8), quer o regime referente à formação contínua (Despacho Conjunto n.º 913/99 de 12/10).

A Portaria entrou em vigor no dia 14 de Setembro e apenas considerou válidas as autorizações concedidas ao abrigo do anterior regime que não contrariassem o actual regime e apenas até ao início do ano escolar de 2005-2006, pelo que os docentes devem apresentar nova­mente os seus pedidos de acumulação, mesmo que já o tenham feito ao abrigo da legislação revogada.

O pedido de autorização deixa de estar sujeito a apresentação até ao dia 1 de Outubro, não se estabelecendo agora qualquer prazo. Fundamentalmente o que foi alterado prende-se com o número de horas lectivas que se podem acumular e que passa a ser aplicável aos ensinos não superior e superior, público, privado ou profissional, bem como às acções de formação profissional, de formador e de orientação e apoio técnico na formação contínua de docentes e não docentes.

Assim, apenas se podem acumular no máximo 6 horas lectivas semanais, nunca excedendo 6 horas lectivas diárias. No caso dos docentes que beneficiam da redução da componente lectiva por motivo da idade e do tempo de serviço, este limite máximo de horas é sucessivamente diminuído o número de horas da respectiva redução. No caso de actividades de formação, é dada possibilidade ao docente de, expressamente, optar por um limite anual de 150 horas lectivas (n.º 3 do art. 3°). Por outro lado, a formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional só passa a ser autorizada até ao limite de 4 horas lectivas semanais.

 

Por Dr.a FLORBELA RIBEIRO


Quais são as alterações no regime da dispensa da componente lectiva por motivos de doença?

De acordo com a recente alteração do art. 81º do Estatuto da Carreira Do­cente, introduzida pelo art. 1° do D.L. n.º 121/2005 de 26/7, os docentes que sejam portadores de doenças que afectem directamente o exercício das suas funções e que, por isso, beneficiam de dispensa total ou parcial da componente lectiva, apenas podem permanecer nesta situação pelo prazo máximo de 18 meses, sendo apresentados a junta médica de 6 em 6 meses para confirmação ou cessação da dispensa.

Após os 18 meses, seguidos ou interpolados, de dispensa da componente lectiva ao abrigo da Portaria n.º 296/99 de 28/4, alterada pela Portaria n.º 313-A /2001 de 30 de Março, o docente é submetido a junta médica para verificar se é capaz incapaz para o exercício de funções docentes.

Caso seja considerado apto para o exercício de funções não docentes é submetido a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, a regulamentar no prazo máximo de 60 dias contados da publicação deste D.L. n.º 121/2005 de 26/7, conforme se refere no n.º 1 do art. 3° deste diploma. A reconversão ou reclassificação profissional pode ser efectuada para qualquer carreira. A recusa de colocação em serviço na área dos municípios de Lisboa e Porto e respectivos municípios confinantes (com uma área geográfica muito abrangente, como sabemos da legislação que rege os concursos) é apresentada como exclusivamente imputável ao docente e, por isso, originando a sua aposentação ou possibilidade de optar pela licença sem vencimento de longa duração. Para além disso, em caso de inaptidão do docente para o lugar do quadro da nova carreira, haverá lugar a aposentação logo que reunidas as condições mínimas de tempo de serviço ou licença sem vencimento de longa duração.

 

Por Dr.a FLORBELA RIBEIRO




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