Nota Pastoral Sobre a Leccionação da Disciplina de EMRC - 2001

   A reorganização curricular do Ensino Básico, que começou a implementar-se no presente ano lectivo, tem levantado inúmeros problemas à leccionação da área curricular disciplinar , que é a Educação Moral e Religiosa Católica, no 1.º Ciclo.

   O Ministério da Educação omitiu, em dado momento, a habitual e desejável relação institucional com Comissão Episcopal da Educação Cristã e com o seu Serviço, o Secretariado Nacional da Educação Cristã. Apesar disso, antes da publicação do decreto-lei 6/2001, de 18 de Janeiro, a mesma Comissão, tendo conhecido o teor do projecto de reorganização curricular, fez chegar às instâncias ministeriais a sua posição.

   O referido projecto semeava a ambiguidade, ignorando a legislação em vigor, uma vez que não fundamentava a existência da disciplina no currículo, não se referia a ela como área curricular disciplinar e apresentava, em quadro anexo, um desenho curricular que misturava a EMRC com áreas curriculares não disciplinares e fora da carga horária semanal do currículo.

   As sugestões de correcção destas perspectivas, para que se respeitassem os preceitos constitucionais, os pactos internacionais de que o Estado português é signatário e a legislação em vigor para esta disciplina (decreto-lei 323/83 e portaria 333/86), não foram tidas em conta. O articulado do decreto-lei 6/2001 (art.º 5.º, n.º 5) manteve a ambiguidade: refere que a Educação Moral e Religiosa deve ser oferecida nos termos da Constituição e da lei; mas alinha a sua oferta com áreas curriculares não disciplinares e mesmo entre projectos e actividades de formação pessoal e social que não são curriculares.

   O Anexo I, que apresenta o desenho curricular, induz na convicção de que a disciplina será ministrada fora da carga horária semanal. Apenas uma nota de rodapé mantém, para a EMRC, a designação de área curricular disciplinar de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do art. 5.º .

   Por insistência dos Serviços da Conferência Episcopal, a Secretaria de Estado da Educação enviou às escolas, em 29-06-2001, um Esclarecimento acerca da disciplina de Educação Moral e Religiosa, que faz (nos nºs 1 e 5) duas afirmações claras: 1 . A disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) é, de acordo com a lei de bases do sistema educativo (lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e com os referidos decretos-lei, uma disciplina curricular de oferta obrigatória pelas escolas e de frequência facultativa para os alunos, tanto no ensino básico como no ensino secundário. 5. No 1.º Ciclo do ensino básico, ouvidos os encarregados de educação dos alunos e o respectivo professor, a escola fixará o horário semanal de EMR, de modo a garantir as condições necessárias para a sua frequência .

   A informação verbal de algumas instâncias ministeriais não só não fez caso deste esclarecimento, como fez passar a mensagem de que a EMR era fora da carga horária semanal. Semeou-se, então, o caos, num clima de discriminação, de imposição educativa intolerável, que configura uma clara violação da Constituição e da lei.

   Os Bispos de Portugal reclamam o respeito pela lei em vigor, solicitando a imediata reposição do estatuto da EMR - a sua qualidade de área curricular disciplinar - e a criação das condições para que a oferta obrigatória da escola se torne realidade, pela integração na carga horária semanal.

   E, em relação ao 2.º e 3.º Ciclo e Secundário, manifestam o seu repúdio por todas as formas de obstrução à oferta da disciplina. E reclamam o respeito pelas normas de constituição de turmas, nos termos do despacho 121/ME/91, de 19 de Junho.

   Para bem da educação, para benefício de uma educação plural e livre esperamos que se restabeleça a normalidade de funcionamento das instituições educativas.

2001



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