Nota informativa: Duração do Contrato dos docentes

Termo do contrato de docentes de EMR para 2011/2012 - 31 de Agosto de 2012
Tendo chegado ao departamento de EMRC do SNEC, diversos pedidos de esclarecimento acerca da data do termo dos contratos anuais de EMRC para o preenchimento de necessidades transitórias, transcreve-se o que a esse respeito está estipulado na Lei:
O art.º 64º do Decreto-Lei nº 20/2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 51/2009 de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para seleção e recrutamento de pessoal docente, afirma que se mantém em vigor o Decreto-Lei nº 407/89 de 16 de Novembro, para a Educação Moral e Religiosa Católica.
O nº 2 do art.º 20º do Decreto-Lei nº 407/89 de 16 de Novembro, determina que o contrato (para preenchimento de necessidades transitórias de EMRC) caduca no termo do ano escolar.
O nº 1 do art.º 4º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2011 de 3 de Agosto define “ano escolar” como sendo “o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte”. (O nº 2 do mesmo artigo refere-se ao “ano letivo”, como sendo um conjunto de um mínimo de 180 dias efetivos de atividades escolares, distinguindo-o claramente do “ano escolar”).
Pelo disposto, não pode deixar de concluir-se que o termo do contrato dos docentes de EMRC, para o preenchimento das necessidades transitórias é o termo do próprio ano escolar, ou seja, o dia 31 de Agosto.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011
SNEC - Departamento de EMRC
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