Para concurso: Possuírem cinco anos de serviço como professor de Educação Moral e Religiosa Católica, prestados até à data da abertura do concurso, podendo ter sido prestados com horário incompleto ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 4.°, n.º 1 c); art.º 4.º, nº 3 ).
Para aposentação: Segue-se a legislação em vigor aplicável a todos os docentes.
O preenchimento de necessidades transitórias de pessoal docente para leccionação na disciplina de EMRC é feito por contrato ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 20.°, n.º 1). O docente a contratar é proposto pelo bispo da respectiva diocese, caducando o mesmo contrato no termo do ano escolar, salvo se o mencionado bispo propuser a sua renovação ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 20.°, n.º 2). O docente a contratar terá de possuir habilitação para a leccionação da disciplina, nos termos do Dec. -Lei n.º 407/89, Art. 2º e do Desp . Norm . n.º 6-A /90). Ao contrato referido aplicam-se as regras de contratação do pessoal docente.
Sendo o concurso para professores do quadro de EMRC da competência da Direcção-Geral de Administração e Pessoal ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 12.°) , os candidatos são ordenados de acordo com a legislação em vigor.
Nas escolas dos 2. ° e 3.° ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário foram e são criados lugares do quadro para professores da disciplina de EMRC. Estes lugares do quadro são determinados, de acordo com as regras estabelecidas na legislação geral e serão preenchidos através do concurso a que se refere o diploma Dec. -Lei n.º 407/89 ( Art. 1.° , n.º 3 ).
O concurso para preenchimento dos lugares de quadro de EMRC é o concurso para a primeira parte a que se refere o Dec. -Lei n.º 407/89, Art. 3. °,n. º 1 .
Consoante as orientações enviadas às escolas pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (22 horas no ensino básico e 20 horas no ensino secundário)
O art. 4.º do Dec. -Lei n.º 407/89 , passou a ter, com as alterações impostas pelo Art. 12.º do Dec.-Lei n.º 329/98 uma nova redacção, onde se afirma que podem ser opositores ao concurso para professores do quadro os candidatos que, cumulativamente, reunam as seguintes condições:
Além dos documentos e informações necessários a todos os docentes opositores ao concurso, os professores de EMRC têm ainda que anexar a declaração de concordância do bispo da diocese. ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 9.°, n.º 1 );
Todo o professor de EMRC que seja opositor ao concurso necessita de obter a declaração de concordância do bispo da diocese. ( Dec.-Lei n.º 407/89, Art. 9.°, n.º 1 );
Só pode concorrer a um distrito, mas se esse distrito abranger várias dioceses, terá que entregar declarações dos respectivos bispos, segundo a legislação em vigor. A fim de evitar prejuízos aos opositores ao concurso e dado que os limites das dioceses não coincidem com os distritos, recomenda-se que apenas concorram a escolas (máximo de 50) e/ou concelhos (máximo de 5) do mesmo distrito.
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